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O artigo 74 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
ADCT estabelece que a União poderá instituir contribuição provisória
sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e
direitos de natureza financeira. Que a contribuição deve ter
caráter temporário, ou seja, não pode ser permanente. Deve ser
temporária e provisional e, portanto, durar apenas um certo
tempo. Diante desse comando constitucional, e considerando que
a cobrança da CPMF já ocorre desde 1996, resta evidente que
já é tempo do Parlamento cessar a cobrança dessa contribuição.
Do ponto de vista econômico, a prorrogação da CPMF não mais
se justifica, mesmo diante de todos os argumentos catastróficos
que o Governo Federal vem |
utilizando. Do ponto de vista jurídico a desconsi-deração do
caráter provisório e sua manutenção sem sólida justificativa
econômica configura a utilização de tributo com o efeito confisco.
Prática que é vedada pela Constituição em seu artigo 150 inciso
IV e constitui relevante direito individual. Configurando, com
isso, mais uma inconstitucionalidade. O caráter confiscatório
da Contribuição se mostra evidente por diversas vias. Por exemplo,
não é razoável pressupor como fato gerador de riqueza a simples
movimentação de valores no mercado financeiro. Ou no caso das
pessoas que recebem salários ou qualquer espécie de retribuição
em conta bancária, a intermediação do banco é, em muitos casos,
até compulsória e não implica em nenhum acréscimo patrimonial. |
Kátia Abreu *
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"Pela insuportável carga tributária brasileira
e as características danosas da CPMF, resta claro que
sua manutenção não é razoável e configurará confisco”
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O que dizer da incidência da CPMF quando a pessoa saca o dinheiro
de sua conta bancária para pagar qualquer outro imposto? Além
disso, considerando a elevadíssima carga tributária nacional,
falta razoabilidade ao Governo ao pretender prorrogar a cobrança
da CPMF. Considerando a conjuntura econômica, a insuportável
carga tributária brasileira e as características negativas e
danosas da CPMF, resta claro que sua manutenção não é razoável
e configurará confisco e não o exercício do poder de tributar.
Fere de morte um direito individual e, portanto, sua recriação
deve ser considerada in-constitucional. Não há que se apegar
ao argumento falacioso de que, pelo caráter módico de sua alíquota,
a CPMF não poderia ser considera |
da um tributo confiscatório para afastar-lhe o vício da inconstitucionalidade.
A arrecadação da CPMF é o total arrecadado junto aos contribuintes,
pessoas físicas e jurídicas, e seu impacto deve ser considerado
no conjunto e não no individual. Não há, portanto, que falar
em modicidade de alíquota de uma contribuição que arrecada R$
36 bilhões ao ano e já arrecadou junto aos contribuintes o extraordinário
valor de R$ 254 bilhões desde sua criação. Decididamente, a
sociedade brasileira não deve e não pode mais suportar o ônus
oriundo da falta de responsabilidade fiscal de administradores
públicos que não são capazes de reduzir seus gastos e ajustar
as contas da União.
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Senadora Kátia Abreu (DEM-TO), relatora da
CPMF
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