CPMF TRANSFORMADA EM CONFISCO
O artigo 74 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT estabelece que a União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. Que a contribuição deve ter caráter temporário, ou seja, não pode ser permanente. Deve ser temporária e provisional e, portanto, durar apenas um certo tempo. Diante desse comando constitucional, e considerando que a cobrança da CPMF já ocorre desde 1996, resta evidente que já é tempo do Parlamento cessar a cobrança dessa contribuição. Do ponto de vista econômico, a prorrogação da CPMF não mais se justifica, mesmo diante de todos os argumentos catastróficos que o Governo Federal vem utilizando. Do ponto de vista jurídico a desconsi-deração do caráter provisório e sua manutenção sem sólida justificativa econômica configura a utilização de tributo com o efeito confisco. Prática que é vedada pela Constituição em seu artigo 150 inciso IV e constitui relevante direito individual. Configurando, com isso, mais uma inconstitucionalidade. O caráter confiscatório da Contribuição se mostra evidente por diversas vias. Por exemplo, não é razoável pressupor como fato gerador de riqueza a simples movimentação de valores no mercado financeiro. Ou no caso das pessoas que recebem salários ou qualquer espécie de retribuição em conta bancária, a intermediação do banco é, em muitos casos, até compulsória e não implica em nenhum acréscimo patrimonial.


Kátia Abreu *



"Pela insuportável carga tributária brasileira e as características danosas da CPMF, resta claro que sua manutenção não é razoável e configurará confisco”
O que dizer da incidência da CPMF quando a pessoa saca o dinheiro de sua conta bancária para pagar qualquer outro imposto? Além disso, considerando a elevadíssima carga tributária nacional, falta razoabilidade ao Governo ao pretender prorrogar a cobrança da CPMF. Considerando a conjuntura econômica, a insuportável carga tributária brasileira e as características negativas e danosas da CPMF, resta claro que sua manutenção não é razoável e configurará confisco e não o exercício do poder de tributar. Fere de morte um direito individual e, portanto, sua recriação deve ser considerada in-constitucional. Não há que se apegar ao argumento falacioso de que, pelo caráter módico de sua alíquota, a CPMF não poderia ser considera da um tributo confiscatório para afastar-lhe o vício da inconstitucionalidade. A arrecadação da CPMF é o total arrecadado junto aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, e seu impacto deve ser considerado no conjunto e não no individual. Não há, portanto, que falar em modicidade de alíquota de uma contribuição que arrecada R$ 36 bilhões ao ano e já arrecadou junto aos contribuintes o extraordinário valor de R$ 254 bilhões desde sua criação. Decididamente, a sociedade brasileira não deve e não pode mais suportar o ônus oriundo da falta de responsabilidade fiscal de administradores públicos que não são capazes de reduzir seus gastos e ajustar as contas da União.
* Senadora Kátia Abreu (DEM-TO), relatora da CPMF

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